O encerramento do contrato de franquia pode ser uma realidade. Então como evitar que chegue a esse rompimento?
Fazer parte de uma rede de franquias ou ser a unidade fundadora da marca é um sonho que se torna realidade mudando a vida de muitos empreendedores.
O início dessa relação começa como uma paixão, que faz mover desejos intensos de sucesso e avanço. E nele, muita conversa, empolgação, análises, acordos, investimentos e envolvimento full time estão presentes de forma fluída, fácil e envoltos por um sentimento de descoberta constante. Isso é normal e necessário para o início dessa parceria.
Depois, ao avançarem para o estágio do “casamento” um novo nível de maturidade começa a ser necessário entre ambos, pois, as responsabilidades acordadas, as regras estabelecidas, as informações fornecidas anteriormente e os prazos de cumprimento, precisam acontecer com o mínimo de alteração possível .
Acordos preestabelecidos, entendidos e assinados, ficam entendidos como obrigações das partes, assim, em caso de descumprimento, poderá ser notificado e até mesmo, chegar ao encerramento do contrato de franquia.
E é justamente nesta etapa, o término desse relacionamento, que entramos hoje com nossas informações explicativas e instrutivas sobre:
- Os motivos mais comuns que levam ao encerramento do contrato de franquia.
- Realmente não tem como continuar? Então entenda os próximos passos para o encerramento correto.
- Um acordo não foi possível? Se prepare para o processo judicial.
- Consequências da rescisão do contrato para o franqueado.
Os motivos mais comuns que levam ao encerramento do contrato de franquia.
Desacordos e não cumprimentos importantes tem trazido desgaste à parceria? Caso ambos desejem o encerramento do contrato de franquia de forma pacífica/amigável e os descumprimentos não forem tão graves, é possível formalizar um distrato, documento este que é assinado pelas partes, confirmando o encerramento da relação contratual antes do término do prazo determinado, sendo assim, um acordo mútuo será criado e oficializado e dará fim ao caso. Lembrando que nesse documento provavelmente terão obrigações pós-rescisão a serem cumpridas, como pagamento de eventuais taxas em aberto, manter o sigilo do negócio, devolução de materiais, não praticar concorrência, dentre outras. Por isso a importância de estar sempre acompanhado de um advogado ao assinar qualquer documento.
Mas o que pode levar um franqueado a querer sair da rede antes mesmo do término da vigência? E a franqueadora, por qual motivo não tem interesse na permanência do franqueado em sua rede?
Quais descumprimentos de ambos tornariam insustentável a continuidade da parceria?
Nossa advogada, especialista em Processo Civil e com expertise no contencioso envolvendo Franchising, Dra. Anaile Siqueira, nos apontou os principais motivos que levam ao pedido de rescisão das partes:
“O franqueado poderá alegar:
- O não cumprimento das obrigações estipuladas por Lei pela franquia;
- Não recebimento de treinamentos;
- Falta de suporte adequado;
- Quando há alteração do modelo de negócio sem prévia comunicação;
- Reiteradas falhas no abastecimento de produtos/materiais ou
• Concorrência entre franqueados pelo mesmo território preestabelecido.
E as mais comuns constatações pela franqueadora são:
- Não inauguração da unidade no prazo estipulado;
- Franqueado que descumpre a padronização;
- Inadimplência das taxas (de royalties, marketing, sistema, entre outras constantes em contrato);
- Que pratica concorrência desleal, ou seja, atua/cria uma marca no mesmo segmento da franqueadora, aproveitando assim, os clientes que eram da franquia;
- Divulga informações confidenciais sobre o modelo de negócio ou da rede.
Alguns dos motivos supracitados são considerados sanáveis, podendo ser resolvidos até mesmo sem chegar à um distrato (inadimplência), porém outros, como por exemplo: concorrência desleal, troca de bandeira ou quebra de confidencialidade, são considerados insanáveis e com isso, estão inegavelmente sujeitos à rescisão “- explica ela.
Muitas vezes esses descumprimentos são cumulativos, mas não necessariamente precisam ser para que o pedido de encerramento do contrato seja considerado por um dos lados. Por isso é importante estarem atentos a todas as obrigações do contrato de franquia.
Outro fator que pode levar ao desgaste da parceria são os problemas de relacionamento entre o franqueador e o franqueado, sejam por questões pessoais ou profissionais.
Mas, como bons “conselheiros amorosos” que somos, queremos lembrar que quanto mais próximo as partes sejam, quanto mais o diálogo e a acessibilidade estejam presentes, se houver um término, há chance de ser finalizado com um bom acordo para todos. Entretanto, se a relação se mantém com os ânimos à flor da pele negativamente, a possibilidade de se seguir para um processo judicial é grande, podendo ser mais demorado e caro dependendo do caso.
Realmente não tem como continuar? Então entenda os próximos passos para o encerramento correto.
Como mencionamos, o distrato é uma forma amigável de extinguir o contrato antes do seu término de vigência, portanto, é a opção mais simples para o término sem conflitos. Com a assinatura de um acordo mútuo entre as partes, a situação estaria resolvida.
Mas, para que realmente seja um acordo sem brechas à problemas futuros, precisa constar cláusulas pertinentes com informações sobre como seguirá essa relação posterior entre franqueadora e ex-franqueado, assim como as suas obrigações para que o acordo se faça concluído.
Lista rápida das cláusulas mais comuns:
- Taxas de rescisão:
Deve incluir todos os termos e condições da rescisão, incluindo as responsabilidades financeiras de ambas as partes, como o pagamento de indenizações e reembolsos. Inclusive, mencionando as respectivas multas.
- Uso da marca:
Cessão de todos os direitos de uso da marca e outros ativos de propriedade intelectual, ou seja, o ex-franqueado não pode mais utilizar a marca, o nome, elementos que remetam a rede. Assim, deve descaracterizar imediatamente a unidade, se for o caso de loja física.
- Devolução de itens:
Devolução de equipamentos, materiais, eventuais manuais de operação, estoques e outros bens associados à operação da franquia que estejam em posse do franqueado, inclusive, listagem cadastral dos clientes.
- Cláusula de não concorrência:
Muito importante constar sobre a não concorrência, o prazo estipulado, bem como em qual território, se for o caso, incluindo a restrição do franqueado (e/ou cônjuge, filhos e afins) de operar um negócio concorrente após a rescisão.
- De confidencialidade:
A confidencialidade deverá ser mantida pelo ex-franqueado, afinal, ele recebeu o know-how da franquia com os segredos comerciais e informações confidenciais da operação.
- Redes Sociais:
O franqueado deve cessar o uso de todas as marcas da franquia, visando a proteção da reputação, incluindo a remoção de quaisquer sinais ou publicidade associados à franquia, principalmente das redes sociais.
A franqueadora deverá estipular anteriormente (lá no início, com a assinatura do contrato) quem será o gestor/responsável pelas redes, inclusive, quem será o titular do login e senha. Os seguidores das redes sociais estão ali pela marca, então são da franqueadora.
Após a rescisão o franqueado deve “devolver” esse acesso à franqueadora se a gestão ficava sob sua responsabilidade; caso não ocorra, poderá ser acionado judicialmente para cumprir ou arcar imposição de valores por perdas da franqueadora.
- Atenção ao cliente final:
Envolvendo cliente final na operação, principalmente com contratos vigentes (exemplo: escola de cursos e a unidade é extinta antes de terminar), estes devem ser comunicados sobre a rescisão, optando sobre devolução de valores, alteração de unidades, dentre outras, a depender da operação.
- Clareza sobre multa de não cumprimento:
Com o não cumprimento de uma ou mais cláusulas do acordo/distrato, poderá ser aplicada multa pecuniária (multa mesmo após a rescisão), caso a franqueadora descubra que o ex-franqueado está atuando no mesmo ramo por exemplo ou criou uma marca concorrente. E neste caso, a franquia poderá ingressar com demanda judicial para cobrança de uma multa, incluindo a apuração da média dos primeiros lucros obtidos por essa nova marca, determinando um percentual para a franqueadora, afinal, a clientela era da outra marca e não da nova.
Como vemos, uma série de questões importantes devem ser consideradas para garantir que a rescisão do contrato seja realizada de forma adequada e justa para ambas as partes.
Além disso, é importante que as partes trabalhem juntas, mesmo com a rescisão do contrato, a fim de garantir que o processo seja eficiente e os direitos e obrigações de cada parte sejam protegidos.
Um acordo não foi possível? Se prepare para o processo judicial.
Quando resolver pacificamente não é possível, deve-se acionar o poder Judiciário para que ele intervenha e resolva o conflito.
Quando se fala na necessidade de um processo judicial, pode se esperar custo e um pouco de demora, salvo medidas urgentes. Mas ele também seguirá as etapas que devem ser cumpridas, principalmente se tiver estipulado em contrato, uma notificação prévia como por exemplo:
“…o franqueado notificou o franqueador de sua intenção de rescindir o contrato e o franqueador contestou a rescisão, demonstrando os descumprimentos do franqueado, como inadimplência”. Assim, há uma justa razão para a extinção, afinal, o próprio franqueado já comunicou seu interesse em rescindir.
O franqueador poderá ainda realizar uma investigação, por meio de um cliente oculto, a fim de apurar se o franqueado violou padronização, ou até a cláusula de não concorrência, constatando se antes mesmo da rescisão, já está com outra marca concorrente.
Iniciando um processo judicial, poderá ter decisões sobre os pedidos de urgência, como determinação para imediata descaracterização da unidade. Após todo o trâmite processual, será proferida a sentença, pelo Juiz (1ªInstância), que poderá ter recurso ao Tribunal (2ª Instância), oportunidades que estes analisarão toda a relação contratual e decidirão sobre a rescisão do contrato de franquia, indicando de quem é a culpa, para quem cabe indenizações ou se ambos tiveram responsabilidade sobre a rescisão.
Todos os direitos e obrigações poderão ser protegidos por essa ação judicial, podendo ser cobradas as taxas, multa pela rescisão, multa pela concorrência, obrigações de sigilo, de devolução de materiais, de procedimentos de fechamento da unidade e ainda poderão ser decididas medidas urgentes, como descaracterização da unidade.
Importante mencionar que, nada impede no decorrer do processo judicial, as partes realizarem uma composição extrajudicial ou em audiência, sendo definido assim um acordo que será homologado em juízo. Ele será válido e em caso de descumprimento poderá seguir direto por EXECUÇÃO (possibilidade mais rápida de penhora de bens do devedor).
Consequências da rescisão para o franqueado.
A má gestão também é fator determinante para a extinção contratual, afinal, o franqueado necessita desempenhar e gerir com eficiência sua unidade, afinal, ele é um empresário
Por isso não podemos deixar de falar algumas consequências da rescisão para ele. São algumas delas:
- A perda dos direitos de uso da marca: o franqueado não poderá utilizar mais a marca, sendo obrigado a descaracterizar o local caso possua ponto presencial, caso isso não ocorra, pode impactar negativamente a reputação do negócio perante os demais franqueados ou interessados em adquirir.
- A depender do contrato, o franqueado poderá pagar multa e ter que cumprir obrigações pós-rescisão, ou seja, mesmo o contrato rescindido, não poderá atuar no mesmo ramo da franqueadora por “x” anos.
- Ainda, em caso de rescisão, não haverá devolução do quanto que foi investido na unidade e nem da taxa inicial de franquia ou equipamentos, estoque ou marketing.
O que o meio jurídico se depara rotineiramente é que após o encerramento do contrato de franquia, o ex-franqueado abre um negócio similar na mesma área geográfica, e isso poderá caracterizar concorrência direta e acirrada do franqueador, podendo ser aplicada multa específica.
É imprescindível que antes de rescindir o contrato, seja devidamente analisada a cláusula de rescisão do contrato de franquia, inclusive, as consequências previstas nele a fim de evitar surpresas posteriores.
Considerações finais
O término de um relacionamento não é fácil para nenhum dos lados. Expectativas de ambos são quebradas e sonhos não se concluem, mas caso seja necessário, é importante lembrar que no mundo do Franchising, o aprendizado e a experiência sempre poderão se tornar ativos.
Use-os da melhor forma possível e não desista, porque pode ter sido apenas um tropeço de um longo caminho de vitórias.
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